// Aprofundamento desta edição
Free flow no Brasil: o passo a passo de quatro anos de regulamentação.
A construção do pedágio em livre passagem não aconteceu de uma vez. São cinco grandes momentos, todos verificáveis em fonte oficial. Esta seção traz a sequência sem esticar.
// Capítulo 01 A base legal: Lei 14.157/2021
O ponto de partida formal foi a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021. Curta, direta, autoriza no Brasil o sistema de cobrança eletrônica em livre passagem. Funciona como autorização-mãe: cria a permissão jurídica e deixa o detalhamento operacional para os órgãos reguladores (ANTT, Contran, Senatran).
Antes da lei, qualquer cobrança eletrônica sem cabine física esbarrava em discussões de validade. Depois dela, a discussão passou a ser de implementação: qual tecnologia, qual prazo, qual penalidade.
// Capítulo 02 O sandbox na BR-101
O primeiro experimento brasileiro em ambiente real começou em 2022. Trecho da BR-101 conhecido como Rio-Santos, sob administração da então CCR RioSP (hoje Motiva). A ANTT estruturou esse ensaio como sandbox regulatório: ambiente controlado em que a concessionária operou a tecnologia enquanto a Agência observou o comportamento real.
O sandbox gerou relatórios técnicos, portarias, comissões e tomadas de subsídio. Os documentos estão no portal oficial da ANTT.
// Capítulo 03 A Resolução Contran 1.013/2024
Em outubro de 2024, o Contran publicou a Resolução nº 1.013. Foi essa norma que organizou na prática a vida do motorista. Os pontos principais:
- Ampliou o prazo de pagamento de 15 para 30 dias corridos, contados da passagem.
- Instituiu o direito de contestação de cobranças indevidas, pelos canais digitais oficiais.
- Determinou que veículos licenciados no exterior com tarifas em aberto não podem deixar o país.
- Padronizou a sinalização: o termo “free flow” nas placas físicas virou “pedágio eletrônico”.
- Criou a base para integração das cobranças no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT).
- Limitou em 90 dias o armazenamento das imagens dos veículos capturadas pelos pórticos.
Após o esgotamento do prazo, a falta de quitação é tipificada no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro como infração grave: multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.
// Capítulo 04 A Resolução ANTT 6.079/2026
Em 27 de março de 2026, a ANTT publicou a Resolução nº 6.079. Tornou o free flow o desenho contratual padrão das concessões federais. A norma alterou de forma integrada quatro normas anteriores do Regulamento das Concessões Rodoviárias (Resoluções 5.950/2021, 6.000/2022, 6.032/2023 e 6.053/2024).
Os requisitos técnicos exigidos dos pórticos são objetivos:
- Disponibilidade operacional mínima de 98% (descontados acidentes, desastres ou vandalismo).
- Índice mínimo de leitura de placas de 95% via OCR.
- Confiabilidade mínima de 99% no processamento das transações.
- Obrigação de oferecer múltiplos meios de pagamento: dinheiro, cartão de débito, cartão de crédito, Pix e dispositivos eletrônicos.
- Repartição expressa de riscos de inadimplência entre concessionária e poder concedente.
A norma entrou em vigor 120 dias após publicação. Custos de implantação, operação e manutenção dos pórticos são da concessionária.
// Capítulo 05 A anistia de 200 dias
Fim de abril de 2026. O sistema acumulava cerca de 3,4 milhões de multas por evasão registradas no país inteiro. Volume revelou problema: muitos motoristas, sobretudo os esporádicos, não sabiam que a passagem precisava ser regularizada depois e descobriram com a multa chegando.
Em resposta, o governo federal estruturou regime de transição. As medidas vigentes:
- Suspensão por 200 dias da configuração da infração do art. 209-A do CTB para passagens não pagas.
- Cancelamento de multas anteriores se a tarifa for quitada dentro do prazo de transição.
- Direito de revisão e restituição para quem já pagou multa, desde que comprove o pagamento da tarifa correspondente.
- Manutenção da obrigação de pagar a tarifa em si. A anistia incide só sobre as penalidades de trânsito.
- Concessão de 100 dias para que as concessionárias integrem seus sistemas ao aplicativo CDT.
A suspensão vigora até 16 de novembro de 2026. A partir dessa data, o regime do art. 209-A volta a se aplicar normalmente.
A leitura aprofundada de cada um desses capítulos está nos três estudos desta edição, com remissão direta às fontes oficiais.