Multas, prazos e contestação no free flow.
O prazo de 30 dias. O art. 209-A do CTB. O valor da multa. O direito de contestação. A anistia de 200 dias estabelecida em abril de 2026. Os caminhos administrativos quando a cobrança não procede. Análise editorial direta, com fontes oficiais.
O free flow trouxe uma transferência de responsabilidade pouco percebida. Antes, no modelo de cabine física, a cobrança e o pagamento aconteciam no mesmo instante, no mesmo lugar. Agora, o registro da passagem fica em um banco de dados, e cabe ao motorista — em prazo legal — ir até o canal oficial da concessionária e pagar. Não chega boleto pelos Correios. Não chega SMS legítimo. Não chega cobrança automática por e-mail.
Esta análise reúne o desenho jurídico desse novo modelo. Quanto tempo o motorista tem. O que acontece se não pagar. Qual o valor da penalidade. Quando e como contestar. A anistia atualmente em vigor. Os caminhos administrativos disponíveis. Tudo com remissão direta às fontes oficiais.
O prazo de 30 dias
O prazo legal para pagamento da tarifa em sistema de free flow é de 30 dias corridos, contados da data da passagem pelo pórtico. Regra fixada pela Resolução Contran nº 1.013/2024, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2024.
A ampliação representou aumento em relação ao prazo anterior, que era de apenas 15 dias. A justificativa pública foi explicitamente operacional: 15 dias mostraram-se insuficientes diante do volume de inadimplência involuntária registrado nos primeiros trechos. Muitos motoristas, especialmente os esporádicos, simplesmente não percebiam que tinham passado por um pórtico free flow ou esqueciam de regularizar.
Detalhe importante: se o último dia do prazo cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o vencimento prorroga automaticamente para o próximo dia útil. É regra expressa da Resolução 1.013/2024.
O dia da passagem conta ou não?
O prazo é contado a partir da data da passagem, em dias corridos. Por convenção administrativa brasileira, o dia inicial não é computado — a contagem se inicia no dia útil seguinte. Em caso de dúvida sobre o vencimento exato em uma situação específica, o canal oficial da concessionária responsável pelo trecho é a referência primária.
O art. 209-A do CTB
O art. 209-A foi inserido no Código de Trânsito Brasileiro especificamente para criar consequência administrativa para a evasão no sistema free flow. A redação é direta: deixar de efetuar o pagamento da tarifa de pedágio em sistema de livre passagem, no prazo legal, é tipificada como infração grave.
As consequências previstas no CTB para infração grave:
- Multa pecuniária no valor de R$ 195,23. Valor padrão das infrações graves desde o reajuste mais recente.
- Atribuição de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
A multa só é aplicável após o esgotamento do prazo regulamentar de 30 dias para pagamento da tarifa. Não existe multa imediata por passar pelo pórtico sem TAG. A passagem por si só não é infração. A infração se configura pelo não pagamento dentro do prazo, não pela ausência da TAG no momento da passagem.
Art. 209-A do CTB
A redação inclui a obrigação do pagamento da tarifa em sistemas de cobrança em livre passagem (free flow), no prazo regulamentar, como conduta cuja inobservância configura infração de natureza grave, com aplicação de multa e atribuição de pontos na CNH na forma prevista para essa categoria de infração.
O texto integral e atualizado do dispositivo está disponível nos portais oficiais do Planalto e do Senatran.
O direito de contestação
A Resolução Contran 1.013/2024 não se limitou a definir prazo e penalidade. Garantiu também, expressamente, o direito do motorista contestar cobranças que considere indevidas. A contestação pode ser feita pelos canais digitais oficiais — em geral, formulário no site da concessionária ou área específica no aplicativo.
Há, no entanto, um ponto crítico que define a estratégia prática:
A contestação não interrompe o prazo de pagamento da tarifa.
Na prática, o motorista que considera a cobrança indevida fica em situação dúbia. Se contesta e não paga, e a contestação é negada, a tarifa pode entrar em mora e a infração pode se configurar. Se paga e contesta depois, o pagamento pode ser interpretado como reconhecimento da dívida (embora, em tese, isso não impeça pedido posterior de restituição). O caminho mais defensivo, em situações de cobrança claramente indevida, costuma ser pagar e pleitear restituição, com a contestação formal protocolada no mesmo momento.
Casos típicos no contencioso
Reunimos as situações que mais aparecem em ouvidorias de concessionárias e em procedimentos administrativos:
- Placa lida erroneamente pelo OCR. O sistema atribui a passagem a um veículo que não estava no local. Comprovável por outros recibos de pedágio em outra direção, registros GPS, imagens de câmeras de segurança em outro lugar no mesmo horário.
- Veículo vendido sem transferência. Cobranças geradas após a venda continuam chegando ao antigo proprietário porque o cadastro Renavam ainda está em seu nome. O problema é dúplice — envolve regularização junto ao Detran do estado.
- Placa clonada. Veículos diferentes circulando com a mesma placa. Cobranças geradas pela passagem do veículo clonador chegam ao proprietário do veículo original. A solução costuma exigir registro de boletim de ocorrência e perícia.
- Carros alugados. A locadora repassa a cobrança ao cliente que estava com o veículo no momento. O contrato de locação rege os limites dessa repassagem — muitas vezes com taxa administrativa adicional.
- Frota corporativa. A empresa locatária da frota gerencia centralizadamente as TAGs. Casos de cobrança em duplicidade ou mal classificada costumam exigir interface direta com a operadora.
A anistia de 200 dias
Fim de abril de 2026. O sistema acumulava cerca de 3,4 milhões de multas registradas por evasão de pedágio em rodovias com free flow no país inteiro. Volume revelou problema operacional sério: a transferência de responsabilidade ainda não tinha sido absorvida pelos motoristas, especialmente os esporádicos.
Em resposta, o governo federal estruturou um regime de transição de 200 dias. A nova deliberação do Contran — publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2026 — trouxe medidas significativas, todas com efeito retroativo para alcançar multas já lavradas:
Medidas vigentes
- Suspensão da configuração da infração do art. 209-A do CTB durante os 200 dias para passagens em free flow não pagas. Não é supressão da obrigação de pagar a tarifa — é suspensão temporária da multa de trânsito.
- Cancelamento automático de multas anteriores se a tarifa correspondente for quitada dentro do prazo de transição. Atinge as cerca de 3 milhões de infrações registradas anteriormente.
- Direito de revisão e restituição para quem já pagou a multa de R$ 195,23, mediante comprovação de pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo de transição.
- Suspensão de processos administrativos em curso relacionados à infração do art. 209-A.
- Proibição expressa de lavratura de novos autos, expedição de notificações e atribuição de pontos na CNH durante o período.
- Manutenção da obrigação principal — a tarifa em si continua devida. A anistia incide apenas sobre as penalidades de trânsito.
Prazo limite
A suspensão vigora até 16 de novembro de 2026. A partir dessa data, o regime ordinário do art. 209-A do CTB volta a se aplicar normalmente.
O período de 200 dias foi pensado também para outra mudança importante: a integração dos sistemas das concessionárias ao aplicativo CDT. As concessionárias têm 100 dias para concluir essa integração, o que permitirá ao motorista consultar todas as suas passagens em aberto em um único canal oficial nacional.
Direito de revisão e restituição
Para o motorista que já tinha pago a multa de R$ 195,23 antes da publicação da deliberação de transição, o caminho é o pedido de revisão junto ao órgão de fiscalização que lavrou a infração, comprovando o pagamento da tarifa de pedágio correspondente dentro do prazo de transição.
O passo a passo geral:
- Identificar o órgão que aplicou a multa (em geral, o Detran do estado de licenciamento do veículo, em casos de rodovia federal).
- Reunir os comprovantes: notificação da multa, comprovante de pagamento da multa, comprovante de pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo de transição.
- Protocolar pedido formal de revisão e restituição pelos canais administrativos disponíveis.
- Aguardar análise. Em caso de indeferimento, há recurso administrativo às instâncias superiores e, esgotada a via administrativa, ação judicial.
Caminhos administrativos posteriores
Quando a contestação direta com a concessionária não é suficiente, o motorista pode escalar a discussão para outras instâncias:
1. ANTT
Regulador para rodovias federais concedidas. Reclamações sobre conduta de concessionária em rodovia federal têm a ANTT como instância de segunda linha, após a tentativa de resolução direta com a empresa. Canais formais incluem ouvidoria via portal gov.br/antt e protocolo eletrônico.
2. Agências reguladoras estaduais
Para rodovias estaduais, a regulação é feita por agências estaduais — AGEPAR no Paraná, AGERGS no Rio Grande do Sul, ARTESP em São Paulo, e equivalentes nos demais estados. Cada uma tem seu canal de atendimento ao usuário.
3. Procon
A relação entre concessionária e usuário tem natureza de relação de consumo. O Procon é instância administrativa válida para reclamações de cobrança indevida, vícios no serviço ou descumprimento de prazos pela concessionária.
4. Justiça do Consumidor
Esgotadas as instâncias administrativas, ou em casos que demandem urgência, há a via judicial. O Juizado Especial Cível atende causas de até 40 salários mínimos e dispensa advogado em primeira instância para causas até 20 salários mínimos — o que cobre a maior parte das discussões individuais sobre cobrança de pedágio.
Para questões mais complexas que envolvam dano moral, repetição de cobrança em larga escala, ou efeitos sobre cadastro restritivo, a representação técnica por advogado costuma ser necessária.
Páginas falsas e fraudes
O modelo do free flow, ao postergar a cobrança para depois da passagem, abriu espaço para fraudes que se apresentam como cobranças legítimas. O problema é tão relevante que a própria ANTT mantém aviso institucional permanente em seu portal:
Nem a ANTT nem as concessionárias enviam cobranças de pedágio por WhatsApp, e-mail, SMS ou anúncios na internet.
// Aviso institucional ANTTOs sinais clássicos de tentativa de fraude:
- SMS ou WhatsApp solicitando pagamento de pedágio.
- Link patrocinado em buscador apontando para domínio que não é da concessionária oficial.
- E-mail vindo de domínio desconhecido com aparência de cobrança formal.
- Solicitação de Pix em mensagem direta (sem QR Code do site oficial).
- Pedido de dados de cartão, CPF ou senha bancária.
- Site com domínio parecido mas levemente diferente da concessionária real.
O caminho mais seguro: fechar a página, abrir o navegador novamente e digitar manualmente o endereço da concessionária responsável pelo trecho. Ou consultar o portal oficial gov.br/antt para confirmar qual é o domínio correto.
Quem tenha caído em fraude do tipo deve registrar boletim de ocorrência (a Polícia Civil mantém delegacias especializadas em crimes cibernéticos em vários estados), notificar o banco para tentativa de estorno do Pix ou contestação de cartão, e relatar a fraude no canal de denúncias da ANTT (rodovia federal) ou da agência reguladora estadual (rodovia estadual).
Em resumo
O desenho jurídico do free flow brasileiro tem três camadas. A Lei 14.157/2021 autoriza o sistema. A Resolução Contran 1.013/2024 organiza prazos, contestação e padroniza a sinalização. A Resolução ANTT 6.079/2026 torna o modelo padrão das concessões federais. Sobre essa base assenta a obrigação prática do motorista: pagar a tarifa em até 30 dias da passagem, pelos canais oficiais da concessionária responsável.
Não pagar dentro do prazo configura infração grave do art. 209-A do CTB — multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH. Mas a sanção está temporariamente suspensa pelo regime de transição vigente até 16 de novembro de 2026. Cobranças consideradas indevidas podem ser contestadas, embora a contestação não suspenda o prazo de pagamento. Os caminhos administrativos vão da concessionária à ANTT, agência estadual, Procon e, em última instância, Justiça do Consumidor.
Cobranças que cheguem por SMS, WhatsApp, e-mail ou anúncios não são legítimas. Os canais oficiais são exclusivamente o site, aplicativo ou totem de autoatendimento da concessionária responsável pelo trecho.
Fontes e leituras recomendadas
- ANTT — Página institucional sobre Free Flow: portal oficial com aviso permanente sobre fraudes e canais de atendimento.
- Agência Brasil — cobertura jornalística da Resolução Contran 1.013/2024: matérias com declarações oficiais sobre a ampliação de prazo.
- Senatran — Portal de trânsito do Ministério dos Transportes: regulamentação do CRLV-e, do CDT e das resoluções do Contran.
- Lei nº 14.157/2021 — Planalto.gov.br: autorização legal do sistema de cobrança eletrônica em livre passagem.
- Código de Trânsito Brasileiro — texto consolidado disponível no portal do Planalto, com a redação atualizada do art. 209-A.